- 1 -Pela conclusão de um curso técnico superior profissional é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 40.º-P e 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos dos artigos 38.º e ss. do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Diplomas e Certidões
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