- 1 -Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos de curso técnico superior profissional são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.
- 2 -Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.
- 3 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 4 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta, nos termos legais.
Artigo 27.º — Ação Social Escolar
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019