- 1 -Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP:
- a)Os titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
- 2 -Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
- 3 -Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 4 -Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 5 -A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3 deste artigo.
- 6 -As regras para a avaliação funcional da deficiência serão fixadas mediante a definição de pré-requisitos e observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
- 7 -Os estudantes internacionais, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP, desde que reúnam as condições de acesso previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 8 -Para efeitos do presente regulamento, os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo IPP, desde que:
- a)Reúnam as condições de acesso previstas nos n.os 1 ou 2 deste artigo; ou
- b)Não podendo comprovar documentalmente as condições de acesso, estas sejam satisfeitas pela realização e aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade fixadas pelo IPP.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019