- 1 -As condições de ingresso para os candidatos indicados no artigo 4.º deste regulamento, serão as fixadas pelo Presidente do IPP, sob proposta do Diretor da Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (Escola) do IPP, responsável por cada curso, definidas de acordo com a área de estudos relevante em que o curso se integre, e que constarão no despacho de registo do respetivo curso, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao ensino secundário naquela área, devendo essas condições constar do edital de abertura do concurso.
- 2 -A verificação das condições de ingresso é realizada por júri com base na documentação apresentada no ato de candidatura e dos resultados das provas de avaliação de capacidade para ingresso no curso, quando exigidas, nos seguintes termos:
- a)Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º deste regulamento, para ingressarem num ciclo de estudos de técnico superior profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:
- i)Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma das áreas consideradas relevantes para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP e na(s) qual(ais) tenham obtido aprovação;
- ii)Serem titulares de um curso secundário português ou habilitação legalmente equivalente, e, ainda que o respetivo plano de estudos não satisfaça o disposto na subalínea anterior, tenham obtido aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade para acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular, realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior e que sejam consideradas pelo júri como equivalentes às provas fixadas para o ingresso no referido curso pelo IPP;
- b)Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º deste regulamento, para ingressarem num ciclo de estudos de técnico superior profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:
- i)Terem obtido aprovação na(s) prova(s) especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, para acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP, realizada(s) neste Instituto;
- ii)Terem obtido aprovação na(s) prova(s) especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, para acesso e ingresso num ciclo de estudos de curso técnico superior profissional, de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado, que seja(m) considerada(s) pelo júri como equivalente(s)s à(s) prova(s) fixada(s) para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP e tenham sido realizada(s) neste Instituto;
- iii)Terem realizado noutra instituição de ensino superior a(s) prova(s) especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, para acesso e ingresso num ciclo de estudos de curso técnico superior profissional, de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado, que seja(m) considerada(s) pelo júri como equivalente(s) à(s) prova(s) fixada(s) para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP;
- c)Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas no n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento para ingressarem num ciclo de estudos de técnico superior profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:
- i)Serem titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional, de um grau de ensino superior, de um curso de ensino secundário português, ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma das áreas consideradas relevantes para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP e na(s) qual(ais) tenham obtido aprovação; ou
- ii)Serem titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional, de um grau de ensino superior, de um curso de ensino secundário português, ou de habilitação legalmente equivalente, e, ainda que o respetivo plano de estudos não satisfaça o disposto na subalínea anterior, terem obtido aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade fixada(s) para ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular, realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior e que sejam consideradas pelo júri como equivalentes às provas fixadas para o ingresso no referido curso pelo IPP.
- a)Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º deste regulamento, para ingressarem num ciclo de estudos de técnico superior profissional têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, os estudantes internacionais, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:
- a)Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma das áreas consideradas relevantes para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP e na(s) qual(ais) tenham obtido aprovação;
- b)Serem titulares de um curso secundário português ou habilitação legalmente equivalente, e, ainda que o respetivo plano de estudos não satisfaça o disposto na alínea anterior, terem obtido aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade para acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular, realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior e que sejam consideradas pelo júri como equivalentes às provas fixadas para o ingresso no referido curso pelo IPP.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento, os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, têm de dispor de uma das seguintes condições de ingresso:
- a)Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclua disciplina(s) em, pelo menos, uma das áreas consideradas relevantes para o acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular no IPP e na(s) qual(ais) tenham obtido aprovação;
- b)Serem titulares de um curso secundário português ou habilitação legalmente equivalente, e, ainda que o respetivo plano de estudos não satisfaça o disposto na alínea anterior, terem obtido aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade para acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular, realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior e que sejam consideradas pelo júri como equivalentes às provas fixadas para o ingresso no referido curso pelo IPP;
- c)Não podendo comprovar documentalmente as condições de ingresso estabelecidas nas alíneas anteriores, as referidas condições são satisfeitas com a realização e aprovação na(s) prova(s) de avaliação de capacidade fixadas pelo IPP para acesso e ingresso no ciclo de estudos de curso técnico superior profissional em que se pretendem matricular.
Artigo 5.º — Condições de Ingresso
Vigente desde: 02/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019