- 1 -O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o artigo 6.º deste regulamento.
- 2 -O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos admitidos ou não admitidos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Não admitido.
- 4 -São considerados «Admitidos», os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de acesso e ingresso.
- 5 -São considerados «Admitidos condicionalmente», os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos no artigo 5.º deste regulamento:
- a)Necessitem realizar a(s) prova(s) específica(s) de acesso e ingresso ao concurso de estudante internacional fixadas pelo IPP para o efeito;
- b)Necessitem de frequentar formação linguística no IPP para atingir o nível mencionado no artigo 7.º deste regulamento; e/ou
- c)Não tenham entregue documentação em falta, e apresentem justificação considerada adequada pelo júri.
- 6 -Os candidatos «Admitidos condicionalmente», nos termos da alínea a) do número anterior, podem requerer a apreciação da candidatura em fase de candidatura posterior, previamente fixada no calendário.
- 7 -São considerados «Não admitidos» os candidatos:
- a)Que, não sejam estudantes internacionais, se aferido em fase de seleção;
- b)Cujas candidaturas não sejam instruídas com os elementos referidos no artigo 17.º deste regulamento.
- 8 -A decisão de admissão condicional ou de não admissão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação para o júri nos prazos previstos no calendário a fixar.
- 9 -A lista de candidatos, prevista no n.º 3 deste artigo, é tornada pública no sítio na Internet do IPP.
- 10 -Os candidatos «Admitidos condicionalmente» devem satisfazer as condições em falta em prazo a fixar em calendário.
Artigo 20.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 02/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019