- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo do IPP exige um domínio da língua em que o curso é ministrado equivalente ao nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
- 2 -Os estudantes internacionais que não possuam o nível B1 podem, excecionalmente, candidatar-se desde que frequentem uma formação certificada no Centro de Línguas e Culturas do IPP, ou noutra Instituição devidamente reconhecida para o efeito pelo IPP, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
- 3 -Estão excecionados do disposto no n.º 1 e 2 deste artigo, os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.
- 4 -A frequência do curso previsto no n.º 2 implica o pagamento dos respetivos valores.
Artigo 7.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 02/10/2019
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