- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalente aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo referido Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -O elenco de referência das provas de ingresso para cada ciclo de estudos é o que for fixado para o mesmo ciclo para o regime geral de acesso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, no ano letivo em causa, o qual será divulgado nos termos do n.º 6 do artigo 14.º deste regulamento.
- 4 -Considera-se que satisfazem as condições fixadas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, os candidatos que:
- a)Tenham realizado e obtido a aprovação nas provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- b)Tenham realizado e obtido aprovação nas provas de acesso e ingresso ao ensino superior, no país da habilitação estrangeira, reconhecidas e consideradas equivalentes pelo IPP, se forem titulares de um curso de ensino secundário não português;
- c)Comprovem a frequência com aproveitamento das matérias reconhecidas e consideradas como equivalentes pelo IPP às matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, se forem titulares de um curso de ensino secundário não português e não existir prova de acesso e ingresso ao ensino superior no país da habilitação estrangeira; ou
- d)Tenham realizado e obtido aprovação na(s) prova(s) específica(s) de acesso e ingresso ao concurso de estudante internacional realizada(s) no IPP, ou realizadas noutra instituição de ensino superior portuguesa e que sejam consideradas equivalentes pelo júri.
- 5 -A verificação da qualificação académica pode ser complementada por exames orais aos candidatos, caso o júri assim o defina.
- 6 -A verificação da qualificação académica, relativamente aos estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias que não possa ser comprovada documentalmente, é satisfeita nos termos da alínea d) do n.º 4 e do número anterior e do artigo 7.º deste regulamento.
- 7 -A verificação das condições de ingresso cabe ao júri constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
Artigo 6.º — Qualificação académica
Vigente desde: 02/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019