- 1 -A verificação da qualificação académica nos termos da alínea d), do n.º 4 e do n.º 6, do artigo 6.º deste regulamento é condicionada à aprovação na(s) prova(s) específica(s), a realizar nos termos seguintes:
- a)As provas específicas são escritas e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;
- b)As provas são realizadas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º deste regulamento.
- 2 -A organização e realização das provas é da competência do júri, constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento.
- 3 -A calendarização das provas é fixada por despacho do Presidente do IPP, ouvido o Conselho Académico.
- 4 -Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.
Artigo 9.º — Prova específica (PE)
Vigente desde: 02/10/2019
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