- 1 -Gabinete Veterinário Municipal:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados, em cumprimento da legislação em vigor;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos no número anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosso-necrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sob responsabilidade na área do Município;
- g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área alimentar;
- i)Assegurar e coordenar a campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos e felinos;
- j)Garantir a inspeção sanitária a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais (lojas de venda de animais e de alimentos para animais, hotéis para animais) e participação nos respetivos licenciamentos;
- k)Promover a avaliação e resolução de problemas de incomodidade e ou insalubridade provocadas por animais;
- l)Propor formas de diminuição e controlo da população de columbiformes;
- m)Assegurar a gestão do Centro de Recolha Oficial dos Animais - Canil/Gatil Intermunicipal - e demais instalações técnicas;
- n)Promover ações que visem o bem-estar dos animais;
- o)Promover a remoção de animais mortos ou sinistrados da via pública, podendo ainda, quando solicitada para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;
- p)Colaborar com as entidades oficiais nos programas de profilaxia de doenças infeciosas animais e das doenças transmitidas por animais, bem como nos procedimentos de licenciamento dos Centros de Atendimento Médico Veterinário e instalações de alojamento de animais;
- q)Promover ações de controlo animal, nomeadamente de sensibilização da população, controlo da reprodução e identificação dos animais errantes, assim como a concretização de programas de captura, esterilização e alojamento de animais errantes;
- r)Promover campanhas de adoção de animais de companhia;
- s)Apreciar, decidir e remeter para as entidades competentes, reclamações sobre o bem- estar animal e infrações de insalubridade provocadas pelos animais;
- t)Colaborar com as entidades de ensino e outras que desenvolvam a sua atividade na área da medicina veterinária e da proteção animal;
- u)Manter atualizado o cadastro da população animal do concelho de Tomar;
- v)Promover a inspeção higiossanitária ao mercado municipal;
- w)Outras que a lei ou resolução superior designe.
- 2 -Gabinete de Proteção Civil:
- a)Assegurar o funcionamento de todos os sistemas de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação relativa à proteção civil municipal;
- b)Elaboração e atualizar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (PMEPC) e os Planos para os Riscos Especiais (PRE), quando estes existam, bem como garantir a sua constante dinamização;
- c)Monitorizar os Planos referidos na alínea anterior, informando de imediato a Presidente da Câmara, a qualquer dia, hora e por qualquer meio, de qualquer não conformidade ou dado que obrigue a que este, como autoridade máxima da proteção civil do Município precise ou possa atuar, nos termos da lei e dos Planos;
- d)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura dos serviços municipais de proteção civil (SMPC), nos termos definidos na lei de bases da proteção civil e legislação complementar;
- e)Assegurar a gestão corrente do quartel dos bombeiros municipais em estreita colaboração com o comando dos bombeiros municipais;
- f)Assegurar a gestão dos Núcleos de Alojamento Temporário (NAT), em colaboração com as forças de segurança, com o Gabinete de Habitação do Município e demais parceiros;
- g)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
- h)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- i)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
- j)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
- k)Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- l)Elaborar projetos de medidas de autoproteção e realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
- m)Recolher a informação emanada pela estrutura de proteção civil e proceder à sua divulgação pública utilizando para o efeito os meios elencados no PMEPC junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;
- n)Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);
- o)Atuar em conjunto com os organismos com competências em matéria de proteção civil;
- p)Outras que a lei ou resolução superior designe.
- 3 -Gabinete Técnico Florestal:
- a)Elaborar o Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), colaborar ativamente na revisão e monitorização do POM, bem como no PMEPC, no que aos riscos ambientais e da floresta diz respeito;
- b)Atuar em articulação com os organismos com competências em matéria de incêndios rurais;
- c)Elaborar e manter atualizada cartografia da infraestrutura florestal e de zonas de risco de incêndios;
- d)Participar nas ações de Informação e sensibilização os munícipes de acordo com o estabelecido no PMDFCI e demais Planos Municipais, Distritais, Regionais ou Nacionais;
- e)Propor projetos de investimento na área da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- f)Assegurar a gestão em parceria com outras entidades, das florestas, matas, parques ambientais e demais infraestruturas neles criadas, em resultado de financiamento nacional e comunitário para a valorização florestal ou ambiental.
- g)Outras que a lei ou resolução superior designe.
- 4 -Bombeiros Municipais:
- a)Garantir a segurança de pessoas e bens no concelho, nos termos da lei;
- b)Combater os incêndios e prestar o socorro às populações em caso de, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes e calamidades, bem como promover o socorro aquático e em grutas;
- c)Promover o socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a emergência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- d)Promover a prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;
- e)Promover a emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- f)Colaborar em atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- g)Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;
- h)Promover o exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nas medidas de autoproteção;
- i)Atuar, enquanto corpo de bombeiros misto e único neste espaço territorial, em toda a área do Município;
- j)Assegurar a manutenção corrente e preventiva de todos os equipamentos e instalações colocadas ao seu serviço, com o objetivo de promover a poupança e maior longevidade dos mesmos;
- k)Em circunstâncias específicas e determinadas, no âmbito dos dispositivos distritais e nacionais de proteção civil, os bombeiros municipais poderão atuar fora do âmbito territorial do concelho;
- l)Poderão receber e integrar voluntários, no esforço municipal de proteção civil e de voluntariado de bombeiros, com o enquadramento que estiver estabelecido na lei, no regulamento interno, deliberações e despachos aplicáveis.
- m)Os bombeiros municipais asseguram a articulação e colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito dos bombeiros;
- n)Outras que a lei ou resolução superior designe.
- 5 -Exercer outras competências que estejam diretamente ou indiretamente relacionadas com a proteção civil, bombeiros, florestas, medicina veterinária e canil-gatil, no âmbito das atribuições e competências do Município.
Artigo 8.º — Divisão de Proteção Civil
Vigente desde: 22/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2019