- 1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
- 2 -A estrutura flexível dos serviços municipais é composta por 21 (vinte e uma) unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau ou de direção intermédia de 3.º grau, sendo 14 (catorze) divisões municipais a serem providas por dirigente intermédio de 2.º grau e 7 (sete) unidades a serem chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 21.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022