- 1 -As substituições dos níveis de direção e coordenação são asseguradas por trabalhadores designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta dos dirigentes de cada serviço, de acordo com as regras definidas nos números seguintes.
- 2 -Os dirigentes intermédios são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos dirigentes de nível imediatamente inferior dependentes hierarquicamente daqueles, ou, em caso de impossibilidade, por trabalhadores da carreira de técnico superior, adstritos a essas unidades, que reúnam as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
- 4 -Os coordenadores técnicos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, por assistentes técnicos, adstritos a essas unidades, com reconhecido perfil para a função.
- 5 -Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de coordenação, a atividade interna é coordenada por trabalhador afeto ao serviço, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo determinado, no despacho de designação, os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.
Artigo 10.º — Substituição dos níveis de direção e coordenação
Vigente desde: 10/07/2026
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Em vigor desde 10/07/2026