- 1 -O Núcleo de Planeamento e Ordenamento do Território está diretamente dependente do Departamento de Investimentos, Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
- 2 -São competências específicas deste Núcleo:
- a)Garantir a execução do planeamento urbano e de gestão do território, em cumprimento das diretrizes do órgão executivo municipal, incluindo o acompanhamento, atualização e revisão do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos municipais de ordenamento do território;
- b)Assegurar o desenvolvimento e manutenção de bases de dados do sistema de informação geográfica de âmbito municipal e promover a criação de condições para a sua divulgação aos serviços, garantindo a interoperabilidade dos serviços de dados geográficos;
- c)Assegurar a atualização contínua do cadastro de infraestruturas das redes viária, de abastecimento de água, saneamento básico, eletricidade, gás, telecomunicações e outras infraestruturas que se revelem importantes;
- d)Gerir o Balcão Único do Prédio, garantindo o seu funcionamento;
- e)Colaborar na realização de estudos de planeamento e ordenamento do território, estudos cadastrais e de sistemas de informação geográfica;
- f)Cooperar na elaboração de estudos e projetos técnicos para investimentos municipais e obras previstas no planeamento municipal, em conformidade com as orientações superiormente emanadas.
Artigo 18.º — Núcleo de Planeamento e Ordenamento do Território
Vigente desde: 10/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2026