- 1 -Em regra, não é possível a celebração de novo acordo de pagamento de propinas em dívida, por estudante com acordo de pagamento anterior, ainda não integralmente cumprido.
- 2 -Porém, mediante despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada para o efeito, e em situações que o justifiquem, será possível aceitar um acordo de renegociação do plano de pagamento de prestações em curso, acrescentando ao valor ainda em dívida à data da renegociação, o valor de propinas entretanto vencidas e não pagas, após a data da celebração inicial do acordo a renegociar, desde que o novo valor a considerar no acordo renegociado não exceda o correspondente a 4 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor à data do pedido de renegociação.
Artigo 14.º — Cumulação de Acordos de Dívidas de Propinas
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020