- 1 -O pagamento de propinas dos estudantes abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, será efetuado nos termos do protocolo n.º 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28/05/1998.
- 2 -Em situações em estudantes estrangeiros cujos governos assumam ou tenha assumido a responsabilidade de assegurar o pagamento total ou parcial das propinas desses estudantes, estes, dependendo das circunstâncias a avaliar caso a caso, poderão manter em atraso o pagamento de propinas enquanto se mantenha a expetativa do seu pagamento pelos governos dos seus países origem.
- 3 -Os estudantes que não paguem a propina devida no ato de inscrição mediante invocação das normas referidas nos números anteriores e relativamente aos quais se venha a verificar que tal invocação foi fraudulenta, serão considerados em situação de incumprimento desde a data em que em condições normais seria devido o pagamento da propina, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente as previstas no artigo 12.º
- 4 -Nas situações referidas no n.º 2, sempre que se verifique por um segundo ano consecutivo o não pagamento da totalidade da propina devidas pelos estudantes abrangidos, considerar-se-á cessada a expectativa do seu pagamento pelos governos dos seus países origem, notificando-se esses estudantes para regularizarem o pagamento das propinas num prazo não inferior a 6 meses, sob pena se considerarem incursos em incumprimento desde a data em que em condições normais seria devido o pagamento da propina, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente as previstas no artigo 12.º
Artigo 8.º — Estudantes militares antigos combatentes e deficientes das forças armadas e filhos destes e outras situações especiais
Vigente desde: 11/09/2020
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