- 1 -O IPP define, ouvido o inventor ou criador, o âmbito da proteção jurídica a conferir às invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial seja ou venha a ser titular, bem como qualquer questão sobre a referida proteção ou direitos, exceto nas situações de cotitularidade em que tal será estabelecido através de acordo ou protocolo entre as partes.
- 2 -O inventor ou criador poderá requerer junto do IPP a revogação ou alteração das suas decisões previstas no número anterior e no artigo 11.º do regulamento, com fundamento na maximização da valorização económica da sua invenção ou criação, devidamente comprovada, cabendo a decisão ao presidente do IPP.
- 3 -O inventor ou criador tem o direito a ser informado das diligências referentes ao estado do processo de proteção jurídica.
- 4 -O IPP assegura a realização dos procedimentos de registo, a manutenção, a defesa e a vigilância de pedidos nacionais de proteção jurídica de que seja titular, sendo que nas situações de cotitularidade a repartição de responsabilidades será estabelecida através de acordo ou protocolo entre as partes.
Artigo 12.º — Proteção Jurídica
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018