- 1 -O IPP suportará a totalidade dos encargos inerentes aos processos de registo, manutenção, defesa e vigilância de pedidos nacionais de proteção jurídica que requerer e de que for o único titular, sendo que nas situações de cotitularidade a repartição de encargos será estabelecida através de acordo ou protocolo entre as partes.
- 2 -No caso de pedidos e registos comunitários e internacionais, salvo se o IPP decidir em contrário, o inventor ou criador deverá ter assegurada a fonte de financiamento para se proceder ao seu registo, manutenção, defesa e vigilância através de fontes externas como projetos, subsídios, apoios industriais ou outros.
Artigo 13.º — Encargos
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018