Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de valorização dos direitos de propriedade industrial, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de propriedade industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
Artigo 15.º — Proveitos líquidos
Vigente desde: 14/09/2018
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