- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, como sejam, todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra, nos termos da legislação vigente, incluindo os programas de computador e as bases de dados.
- 2 -As sucessivas edições das obras, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
- 3 -O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 18.º — Âmbito
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018