- 1 -O IPP poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, cabendo ao presidente do IPP a respetiva decisão, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com o Instituto, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao IPP;
- b)A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de recursos do Instituto.
- 2 -Presume-se que a conceção e desenvolvimento de programas de computador e de bases de dados, não abrangidos pelo capítulo precedente, implica a utilização significativa de meios ou de recursos do IPP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o criador intelectual ou autor da obra manterá os direitos morais, sendo sempre designado nessa qualidade.
- 4 -O IPP gere os direitos de autor de que seja titular ou cotitular.
- 5 -À produção de materiais pedagógicos aplica-se o disposto no Artigo 33.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 20.º — Casos especiais
Vigente desde: 14/09/2018
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