- 1 -A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa de meios e recursos do IPP requer a prévia autorização deste, a conceder pelo seu presidente mediante requerimento, obrigatório, do criador intelectual ou autor.
- 2 -A autorização referida deverá contemplar a regulamentação da titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor, nos termos deste regulamento.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, o IPP pode impedir o acesso e utilização dos seus recursos, sem prejuízo, da manutenção do seu direito de decisão quanto ao interesse sobre a proteção jurídica da criação e do seu direito a ser indemnizado.
Artigo 21.º — Utilização significativa de meios do IPP
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018