Os contratos celebrados entre o IPP e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a criação de obras, deverão sempre prever a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.
Artigo 23.º — Contratos
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018