Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPP venha a ser titular, são definidos nos termos do artigo 15.º e serão repartidos nos termos do artigo 16.º, ambos deste regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º — Proveitos
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018