A interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, serão feitas em cumprimento da legislação aplicável e à luz dos princípios gerais de Direito, nos termos previstos nos estatutos do Instituto.
Artigo 28.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 14/09/2018
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