- 1 -O IPP consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial gerados no âmbito de qualquer atividade de criação, desenvolvimento ou investigação realizadas ou prosseguidas no IPP, por qualquer colaborador do IPP, nomeadamente, docentes, investigadores, discentes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho.
- 2 -O IPP consagra também, como princípio geral, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, que, a realização de atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, suscetíveis de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de propriedade industrial, deverá ser precedida de assinatura de um documento, pelos respetivos intervenientes, no qual se reconheça a atribuição da titularidade sobre tais resultados e direitos de propriedade industrial ao IPP, ou a sua transferência, caso tenham sido registados, bem como, a sua sujeição às normas constantes do presente regulamento.
- 3 -No que se refere aos contratos ou acordos celebrados entre o IPP e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório implique uma atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, qualquer que seja a sua forma ou origem de financiamento, aqueles deverão, obrigatoriamente, prever a regulamentação referente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, bem como à exploração dos resultados obtidos.
Artigo 6.º — Titularidade dos direitos
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018