- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as invenções e criações suscetíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, como patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de obtenção de variedades vegetais ou topografias de módulos semicondutores, sendo os seus princípios igualmente aplicáveis aos programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos.
- 2 -O regulamento aplica-se, ainda, à informação técnica não patenteada e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem ou indicações geográficas.
- 3 -O regulamento aplica-se igualmente a novos objetos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018