- 1 -O inventor ou criador deverá abster-se de proceder a quaisquer divulgações, publicações de dados, informações ou qualquer outra forma de conhecimento ou partilha sobre a invenção ou criação sem autorização escrita do IPP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o inventor ou criador, sempre que necessite de transmitir informação a terceiros, deverá dar conhecimento dessa situação ao IPP e assegurar-se, previamente, que os destinatários da informação se obrigam a um compromisso de confidencialidade, com vista a não prejudicar a eventual proteção jurídica.
- 3 -Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações ou dados estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 9.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018