Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- b)Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve ser aprovado para obter o diploma de técnico superior profissional;
- c)Crédito - unidade de medida do trabalho do aluno sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;
- e)Classificação das unidades curriculares - a avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 e reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.