- 1 -Compete à Escola de Direito definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e dos procedimentos de financiamento público da investigação preestabelecidos.
- 2 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola de Direito estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
- 3 -Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são, sempre que possível, consignados.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 03/10/2019
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