- 1 -Compete à Escola de Direito apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultem da legislação aplicável.
- 2 -A Escola de Direito, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
- 3 -Na sua ação cultural, a Escola de Direito promove o acesso aos bens culturais.
Artigo 8.º — Autonomia cultural
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019