O subsídio de emergência pode ser calculado considerando uma ou mais das seguintes componentes:
- a)Propina, num montante anual nunca superior a 50 % do valor da propina fixada para esse ano;
- b)Alojamento, num montante anual nunca superior a 50 % da renda devida pela estadia nas residências universitárias dos SASE em quarto duplo por estudantes não bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;
- c)Outras despesas, no valor de senhas de refeição, despesas com medicamentos, pagamento do passe nos transportes públicos, material escolar e outros auxílios de natureza excecional face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo.