- 1 -Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio no âmbito FAS-UAc, o estudante da UAc que, cumulativamente:
- a)Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, excetuando-se os casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;
- b)Tenha obtido aproveitamento escolar, no último ano letivo em que esteve matriculado no Ensino Superior, a pelo menos 50 % dos ECTS em que se inscreveu, excetuando-se as situações que estejam socialmente protegidas e enquadradas no RABEEES em vigor;
- c)Tenha, no momento do requerimento um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferir a 19,00 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do Ensino Superior Público nos termos legais em vigor;
- d)Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;
- e)Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado.
- 2 -Quando o agregado familiar do estudante candidato a subsídio não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não forem percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direcção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como no que respeitante aos rendimentos a considerar.
- 3 -Um estudante não pode acumular, no mesmo ano letivo, o apoio atribuído ao abrigo do FAS-UAc com outro apoio social direto do tipo de bolsa de estudo.
- 4 -Excecionalmente, pode ser autorizada a atribuição de apoio ao abrigo do FAS-UAc quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada dos SASE.
Artigo 6.º — Condições gerais de elegibilidade
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017