- 1 -O presente Regulamento e o procedimento nele previsto regem-se pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
- 2 -No respeito pelo princípio da licitude, e tendo em atenção a natureza sensível da matéria e dos dados, todos os dados pessoais são tratados com base no consentimento dos titulares intervenientes no procedimento previsto no presente Regulamento, exceto se outro fundamento no n.º 1 do artigo 6.º do RGPD for aplicável.
- 3 -No respeito pelo princípio da finalidade, recolhem-se os dados pessoais estritamente necessários à adequada verificação e avaliação de situações de assédio, incluindo sexual, indiciada.
- 4 -No respeito pelo princípio da minimização e em decorrência da finalidade indicada no número anterior, os dados a tratar são: nome completo, idade, género, domicílio profissional.
- 5 -No respeito pelo princípio da exatidão, o Ente de Avaliação deve assegurar que todos os dados utilizados no presente procedimento são corretos e rigorosos, e que existe um procedimento célere para a correção de qualquer inexatidão detetada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no respeito pelo princípio da conservação, os dados pessoais utilizados no presente procedimento devem ser conservados apenas durante a sua tramitação, devendo com a extinção do procedimento ser:
- a)Eliminados ou anonimizados para cumprimento de obrigações legais de arquivo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
- b)Eliminados ou anonimizados para cumprimento de obrigações legais de arquivo, após transmissão ao órgão determinado nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
- 7 -Nos casos previstos na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, os dados podem ser tratados no âmbito dos procedimentos disciplinares respetivos, com respeito pelo n.º 4 do artigo 6.º do RGPD.
- 8 -No respeito pelo princípio da integridade e confidencialidade, e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, os dados pessoais constantes do procedimento devem ser tratados de acordo com as medidas técnicas e organizativas adequadas.
- 9 -No respeito pelo princípio da responsabilidade, deve ser mantido um registo de acesso aos dados pessoais, de acordo com o suporte em que se encontrem, de modo a poder verificar-se a identidade de todos os sujeitos que a eles acedem.
Artigo 23.º — Dados pessoais
Vigente desde: 30/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2023