- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 3 -O trabalhador a quem tenha sido autorizada esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, relativamente ao horário que lhe foi atribuído, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no artigo 114.º da LTFP, e nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho tendo em atenção as necessidades especificas do funcionamento do serviço em que se insere, podendo este, por documento interno adequado, regular a concessão desta modalidade de horário, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.
- 5 -Os critérios prioritários para atribuição por cada setor da jornada contínua são definidos por despacho interno do Presidente do IPL ouvidos os trabalhadores.
Artigo 13.º — Jornada contínua
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017