- 1 -Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas.
- 2 -Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.
- 3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.
- 4 -Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
- 5 -O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
- 6 -O regime de turnos pode ser permanente, semanal prolongado, semanal, total ou parcial.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 06/10/2017
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