- 1 -O parecer científico fundamentado apresentado pelo Professor Orientador do programa de pós-doutoramento é acompanhado da indicação, tão exaustiva quão possível, das específicas atividades de ensino e de investigação da Faculdade ou dos seus centros ou institutos a cuja realização o candidato fica adstrito.
- 2 -Atenta a exigência estabelecida no número anterior, os Professores jubilados só poderão exercer a orientação de programas de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se forem coadjuvados, como Coorientadores, por um Professor no ativo com a categoria mínima de Professor Associado.
Artigo 5.º — Professor Orientador do programa de pós-doutoramento
Vigente desde: 18/09/2018
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