- 1 -O Presidente do Instituto de Educação é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a unidade.
- 2 -Compete ao Presidente do Instituto de Educação:
- a)Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- b)Decidir dos atos administrativos e de gestão corrente;
- c)Presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Consultivo;
- d)Dirigir os serviços do Instituto;
- e)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
- f)Elaborar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
- g)Homologar os resultados das eleições das subunidades orgânicas, quando exista delegação de competências para o efeito no Presidente.
- h)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 3 -O Presidente do Instituto de Educação pode nomear até três Vice-Presidentes e delegar, nos mesmos, parte das suas competências.
Artigo 15.º — Competências do Presidente do Instituto
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