- 1 -O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.
- 2 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
- a)Definir linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
- e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- f)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos;
- k)Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
- l)Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados superiormente;
- m)Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
- n)Apoiar as iniciativas científico-pedagógicas e culturais do(s) núcleo(s) de estudantes do Instituto, formalmente constituídos;
- o)Dinamizar iniciativas de promoção da mobilidade de professores e estudantes;
- p)Promover atividades de monitorização dos percursos académicos e profissionais dos seus antigos estudantes.
- 3 -O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
Artigo 19.º — Competências do Conselho Pedagógico
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