- 1 -As medidas e procedimentos de cibersegurança a definir pela SPMS, E. P. E., em articulação com GNS/CNCS devem prever, designadamente:
- a)Contributo para a criação de valor no setor da saúde e alinhamento com as estratégias e objetivos do MS e entidades locais;
- b)Envolvimento e partilha de responsabilidades de todos os colaboradores, designadamente órgãos governamentais, órgãos dirigentes, profissionais de saúde, profissionais das Tecnologias de Informação e outros profissionais;
- c)Utilização de boas práticas comuns e alinhamento com boas práticas de referência na área de cibersegurança e, em especial, no âmbito do setor da Saúde;
- d)Adoção de uma visão holística da cibersegurança, considerando as dimensões de Organização, Processos, Pessoas e Tecnologias;
- e)Ações de auditoria inicial e iniciativas de suporte à melhoria contínua;
- f)Ações de mitigação de vulnerabilidades e reforço de controlos de curto e médio prazo;
- g)Comportamentos organizacionais;
- h)Benchmarking e partilha de experiências e informação internacional proveniente das agências especializadas neste âmbito, designadamente, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;
- i)Mecanismos de informação ao membro do Governo responsável pela área da saúde e aos utilizadores dos sistemas quanto aos riscos, medidas e ações a adotar;
- j)A implementação de processos de melhoria contínua por forma a adaptar as políticas e os processos em função dos incidentes ocorridos;
- k)Incentivos à investigação em matéria de cibersegurança em parceria com instituições públicas de ensino e investigação, nacionais ou internacionais;
- l)Criação de um cadastro das aplicações informáticas do SNS/MS até 90 dias após publicação do presente despacho;
- 2 -A SPMS, E. P. E., mantém um repositório informático do cadastro mencionado na alínea supra, emitindo documento de registo, com validade anual, por cada aplicação e entidade.
Artigo 4.º — Medidas e procedimentos de cibersegurança
Vigente desde: 09/10/2017
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Em vigor desde 09/10/2017