- 1 -Compete à SPMS, E. P. E., proceder à agregação das necessidades de aquisição de todos os bens e serviços necessários à implementação dos planos de cibersegurança na saúde, bem como assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS, E. P. E., e as entidades adquirentes.
- 2 -A agregação das necessidades prevista no número anterior é obrigatória para todas as entidades referidas no artigo 2.º
- 3 -Às instituições referidas no número anterior cumpre prever nos seus orçamentos as verbas necessárias para acautelar os investimentos necessários no âmbito da modernização tecnológica crítica em cada momento, que resultam da implementação de uma política de segurança e levantamento de necessidades indicadas pela SPMS, E. P. E.
Artigo 6.º — Aquisição e gestão de tecnologias com vista à cibersegurança
Vigente desde: 09/10/2017
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