- 1 -A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação e decorrerá, preferencialmente, no mês de janeiro.
- 2 -A autoavaliação é um direito do avaliado. Contudo, o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
- 3 -A autoavaliação concretiza-se através da disponibilização ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para avaliação, dentro dos prazos definidos e utilizando a infraestrutura de informação e avaliação prevista no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Autoavaliação
Vigente desde: 08/09/2021
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Em vigor desde 08/09/2021