- 1 –À Divisão de Património, abreviadamente designada por DP, compete:
- a)Coordenar e acompanhar a política de gestão patrimonial da área governativa da Administração Interna e manter atualizado o respetivo recenseamento imobiliário;
- b)Promover a inventariação, caracterização, valorização, racionalização e monitorização do património imobiliário;
- c)Promover a elaboração de propostas e instrumentos de racionalização e valorização do património imobiliário da área governativa da Administração Interna;
- d)Assegurar a recolha, tratamento e atualização da informação patrimonial nos sistemas de informação legalmente previstos;
- e)Promover e acompanhar os procedimentos de regularização matricial, registral e cadastral dos imóveis;
- f)Instruir e acompanhar processos de afetação, reafetação, cedência de utilização, arrendamento, aquisição, alienação, permuta e valorização do património imobiliário;
- g)Elaborar estudos, relatórios, pareceres e propostas destinados à definição e execução da política patrimonial da área governativa da Administração Interna;
- h)Assegurar a articulação com a Estamo, Participações Imobiliárias, S.A. e demais entidades com competências em matéria patrimonial;
- i)Produzir indicadores de gestão, relatórios e instrumentos de monitorização patrimonial;
- j)Colaborar com a DPI na preparação dos instrumentos de planeamento de infraestruturas e instalações do MAI.
- 2 -A Divisão de Património assegura, em permanência, o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento da Unidade de Gestão Patrimonial (UGP-AI).
Artigo 18.º — Divisão de Património
Vigente desde: 15/07/2026
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