- 1 -A Comissão Consultiva reúne, obrigatoriamente em março, a fim de emitir o parecer previsto no artigo anterior.
- 2 -Compete ao Presidente da Comissão Consultiva promover as convocatórias para a reunião prevista no número anterior, devendo as mesmas ser efetuadas com quinze dias de antecedência.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017