- 1 -Aos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas é exigido o cumprimento das diretivas, orientações e procedimentos emanados dos serviços competentes em matéria de educação no âmbito do Programa.
- 2 -Devem igualmente os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas coordenar ações, promover a formação sobre o tema de segurança escolar definido, anualmente, pelo Grupo Coordenador e cooperar de forma estreita com as Forças de Segurança e comunidades locais.
- 3 -Em consonância com o artigo 2.º do presente regulamento, compete ao órgão de administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a organização da segurança escolar em cada estabelecimento de educação e ensino e assegurar o dever de comunicação das ocorrências de segurança, definidas pelo Grupo Coordenador, utilizando para tal os instrumentos criados para o efeito.
Artigo 13.º — Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017