- 1 -O financiamento do Programa deverá ser assegurado pelas áreas governativas da Administração Interna e da Educação, no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -A realização de atividades que visem prosseguir os objetivos do Programa poderá ser promovida mediante o recurso a outras formas de financiamento, nomeadamente o patrocínio.
310827208
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017