- 1 -O Grupo Coordenador do Programa Escola Segura tem a seguinte composição:
- a)Três representantes da Administração Interna, com a seguinte distribuição:
- i)Um representante do Gabinete do(a) Ministro(a) da Administração Interna;
- ii)Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
- iii)Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
- b)Três representantes da Educação, com a seguinte distribuição:
- i)Um representante do Gabinete do(a) Ministro(a) da Educação;
- ii)Um representante do Conselho das Escolas;
- iii)Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- a)Três representantes da Administração Interna, com a seguinte distribuição:
- 2 -O Presidente do Grupo Coordenador é designado, alternadamente, pelos membros do Governo responsáveis pelo Programa.
- 3 -O mandato do Presidente do Grupo Coordenador tem a duração de dois anos escolares.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017