- 1 -Ao Grupo Coordenador compete coordenar e acompanhar a nível nacional o Programa, emitir pareceres e propor aos membros do Governo responsáveis pelo Programa a adoção das medidas pertinentes, visando a consecução dos objetivos que se encontram definidos.
- 2 -As atribuições do Grupo Coordenador desenvolvem-se mediante a prossecução das seguintes tarefas:
- a)Planificação e coordenação do Programa a nível nacional;
- b)Definição do tema sobre segurança escolar a desenvolver, anualmente, nos estabelecimentos de educação e ensino;
- c)Definição e dinamização dos modelos de formação;
- d)Harmonização, a nível nacional, dos procedimentos de segurança entre os diferentes intervenientes do Programa;
- e)Participação na definição dos modelos de recolha e tratamento de informação e de monitorização da situação de segurança nas escolas;
- f)Identificação de medidas que previnam ou mitiguem os problemas de segurança nas escolas;
- g)Recolha e disseminação de boas práticas de segurança em escolas;
- h)Criação de um website para o Programa, que conterá informação útil em termos de segurança escolar;
- i)Promoção de contactos com outras entidades visando a prossecução dos objetivos do Programa.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017