- 1 -O membro do Corpo que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar, através de requerimento, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil, determinar a suspensão ou cessação da colaboração do membro do Corpo, nos seguintes casos:
- a)Agressão ou injúrias a membros do Corpo;
- b)O consumo de estupefacientes;
- c)O consumo de bebidas alcoólicas no decorrer de uma missão;
- d)A condenação em sede judicial por crimes contra pessoas e bens;
- e)Incumprimento reiterado do disposto no artigo 14.º do presente regulamento;
- f)Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro membro do Corpo, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
- g)Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
- 3 -A decisão de suspensão ou cessação da colaboração de um membro do Corpo, nos termos do n.º 2 do presente artigo, é precedida de audiência do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podendo esta ser dispensada nos casos legalmente previstos e em situações de manifesta urgência devidamente fundamentadas.
Artigo 15.º — Suspensão e cessação de trabalho voluntário
Vigente desde: 15/07/2026
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Em vigor desde 15/07/2026