- 1 -O Conselho de Direção é o órgão que representa e dirige a EUVG, competindo-lhe, na pessoa do seu Presidente, designadamente:
- a)Superintender na vida da Escola, orientando as suas atividades pedagógicas, científicas e de investigação, assegurando a coordenação da ação dos seus órgãos e demais serviços;
- b)Representar a Escola junto dos organismos oficiais, de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições nacionais ou internacionais;
- c)Elaborar e apresentar à Direção da Entidade Instituidora propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da Escola no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas.
- d)Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo;
- e)Aprovar valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- f)Superintender na gestão académica, nomeadamente quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal docente, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Instituir prémios escolares;
- i)Homologar designações e exonerações dos membros dos órgãos e dar-lhes posse;
- j)Exercer o poder disciplinar, quando delegado, e emitir pareceres nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos;
- k)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Escola;
- l)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos;
- m)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- n)Propor as iniciativas que considere necessárias ou convenientes ao bom funcionamento da Instituição;
- o)Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta;
- p)Tomar medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
- q)Propor à Entidade Instituidora a contratação de pessoal docente;
- r)Assegurar a ligação com a direção e demais órgãos da Entidade Instituidora;
- s)Resolver os assuntos da competência dos outros órgãos da Escola quando a sua urgência não possa aguardar a respetiva reunião, sem prejuízo da apreciação pelo órgão respetivo, na reunião imediatamente posterior;
- t)Conferir os graus universitários concedidos pela Escola e assinar os respetivos diplomas;
- u)Homologar a distribuição do serviço docente deliberada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes Estatutos conformando-a previamente, sempre que necessário, com a Entidade Instituidora.
- v)Desempenhar as demais funções previstas na lei.
- 2 -As competências elencadas no número anterior, e outras que advenham do normal exercício das funções de direção, poderão ser delegadas pelo Presidente nos restantes membros que compõem o Conselho de Direção.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023