- 1 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei e nas normas internas;
- b)A prática de atos de violência ou coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
- 2 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da Escola até um período máximo de cinco anos.
- 3 -O poder disciplinar pertencente à Entidade Instituidora, poderá ser delegado no Conselho de Direção.
Artigo 42.º — Ação disciplinar
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023