- 1 -A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não implicando a perda do posto de trabalho.
- 2 -O regime de prestação de serviço do trabalhador não se altera durante o período de equiparação a bolseiro, continuando sujeito aos impedimentos e incompatibilidades anteriores.
Artigo 4.º — Regime de equiparação
Vigente desde: 24/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2018